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Art. 47 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 47



Art. 47.  À Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;

II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;

III - apresentar ao CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;

V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e

IX - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União.

VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023