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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 47
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;
II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;
III - apresentar ao CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;
V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;
VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
VIII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e
IX - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União.
VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)








