MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 48 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 48



Art. 48.  À Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;

I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - apresentar, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por gastos diretos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - cientificar o Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por gastos diretos da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados a gastos diretos da União; e

VIII - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação dos gastos diretos.

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de suas atividades e dar transparência às suas atividades; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos diretos da União.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023