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Art. 57 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 57



Art. 57.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - avaliar os programas do Governo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023