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Artigo 57
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII - avaliar os programas do Governo federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








