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Art. 58 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 58



Art. 58.  Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 58.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023