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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 58
Art. 58. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








