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Art. 59 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 59



Art. 59.  Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 59.  À Subsecretaria de Programas Sociais compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 59-A.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023