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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 60
I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;
II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;
III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União.
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








