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Art. 60 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 60



Art. 60.  À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União.

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023