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Artigo 86
I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;
II - propor medidas de aperfeiçoamento dos fundos que lastreiem as atividades do Seguro de Crédito à Exportação;
III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações;
IV - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações e do Seguro de Crédito à Exportação;
V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do Seguro de Créditos à Exportação com recursos do Fundo;
VI - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e assessorar a presidência do referido Comitê;
VII - participar, no âmbito do Cofig, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;
VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do Seguro de Crédito à Exportação;
IX - exercer a função de secretaria-executiva do Comace e assessorar a Presidência do referido Comitê;
X - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XI - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e
XII - adotar as medidas necessárias à contratação:
a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao Seguro de Crédito à Exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e
b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.








