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Artigo 85
I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;
II - atuar como Ombudsman de Investimentos;
III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do País;
IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no País;
V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;
VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e
VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.








