MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 93 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 93



Art. 93.  À Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de gestão operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação da Subsecretaria;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

III - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - analisar e deliberar sobre:

a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;

b) atos concessórios de drawback , nas modalidades isenção e suspensão;

c) importação de bens usados; e

d) exame de similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

d) exame de similaridade;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, inclusive os seus procedimentos operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - coordenar:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea “a”, em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; e

b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País;

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados com o comércio exterior brasileiro;

IX - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

X - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;

XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv; e

XII - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados.

XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023