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Art. 94 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 94



Art. 94.  À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior compete:

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados com a facilitação de comércio;

II - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, inclusive seus procedimentos operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Art. 94.  À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - coordenar:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea “a”, em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio Confac;

V - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação a:

a) aprimoramento do ambiente regulatório;

b) simplificação, harmonização, modernização e integração de formalidades, processos e exigências administrativas;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão, controle e fiscalização de operações de exportação e de importação;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) logística de comércio exterior;

e) emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e

f) promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

VI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, à harmonização e à execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

VII - elaborar projetos normativos para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

VIII - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 ;               (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

X - administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

XII - manter serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;

XIV - participar, como representante da Secretaria de Comércio Exterior, das atividades do Comitê Nacional de Promoção Comercial;       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - coordenar ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, ressalvadas as competências de outros órgãos; e

XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior.

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - planejar e executar:             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023