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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 96
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping , de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;
VI - propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
X - participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;
XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;
XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;
XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;
XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão;
XVII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;
XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público; e
XIX - exercer as atividades de secretaria:
a) do Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC; e
b) do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP.
XIX - exercer as atividades dos extintos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)







