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Artigo 2
I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:
a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá;
b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;
V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ; e
VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS.
§ 3º A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput , será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior.
§ 5º A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS.
§ 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho.
§ 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário.
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. ” (NR)
I - o art. 65 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e
II - os incisos VII a XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 9.116, de 2017.