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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 6
§ 1º Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput , além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:
I - os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II - a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;
IV - a capacidade de liderança; e
V - o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.
Escolha final do postulante








