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Decretos - Decreto nº 9.726, de 13. 3.2019 - Decreto nº 9.726, de 13. 3.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.726, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Exposição de motivos

Promulga o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, por meio do Decreto Legislativo nº 295, de 26 de outubro de 2007; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor Geral da Organização Mundial do Comércio, em 18 de março de 2016, o instrumento de adesão ao Quinto Protocolo, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, na mesma data;

DECRETA :

Art. 1º  Fica promulgado o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional  atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2019

QUINTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

Os Membros da Organização Mundial do Comércio (de agora em diante denominada a "OMC"), cujas Listas de Compromissos Específicos e Listas de Exceção do Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços relativo aos serviços financeiros se anexam ao presente Protocolo (de agora em diante denominados "Membros interessados").

Tendo levado a cabo negociações conforme os termos da Segunda Decisão sobre Serviços Financeiros adotada pelo Conselho para o Comércio de serviços em 21 de julho de 1995,

Acordam as seguintes disposições:

1.   Na data da entrada em vigor do presente Protocolo para um Membro, a Lista de Compromissos Específicos e a Lista de Exceções do Artigo II em matéria de serviços financeiros, anexas ao presente Protocolo, relativas a esse Membro, substituirão as seções referentes a serviços financeiros da Lista de Compromissos Específicos e da Lista de Exceções do Artigo II desse Membro.

2.   O presente Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros interessados, mediante assinatura ou formalidade de outra natureza, até 29 de janeiro de 1999.

3.   O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da aceitação de todos os Membros interessados. Se, até 30 de janeiro de 1999, o Protocolo não tiver sido aceito por todos os Membros interessados, os Membros que o tenham aceito antes daquela data poderão, dentro de um prazo de trinta dias, decidir sobre sua entrada em vigor.

4.   O presente Protocolo ficará depositado junto ao Diretor Geral da OMC, o qual enviará prontamente a cada Membro da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo e notificações das aceitações do mesmo de acordo com o parágrafo 3 acima.

5.   O presente Protocolo ficará registrado de acordo com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, num único exemplar, nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos, salvo disposições em contrário com relação às Listas anexadas ao mesmo.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: OFERTA CONDICIONAL REVISADA

Modos de oferta: 1) Oferta transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de pessoas físicas

Setor e Subsetor

Limitações de acesso a mercado

Limitações de tratamento nacional

Compromissos adicionais

7. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Todos os seguros e serviços relacionados com seguros

- Seguro de vida

- Seguro de transporte

- Seguro de propriedade

- Seguro de assistência médica

- Seguro de responsabilidade

- Seguro de casco, máquinas e responsabilidade civil de embarcações.

1) Não consolidado exceto para:

Seguro de transporte: nenhuma. No entanto, presença comercial é requerida para contratos de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação;

Seguro de casco, máquinas e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), dependendo das condições oferecidas internamente.

2) Não consolidado.

3) Incorporação segundo a lei brasileira, na forma de sociedade anônima, e decreto presidencial são requeridos.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Nenhuma para:

Segurode transporte, exceto para contratos de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação;

Casco, máquinas e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro

Especial Brasileiro (REB).

Não consolidado para outros serviços.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

- Seguro de acidente de trabalho

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o único provedor autorizado.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Não consolidado.

4) Não consolidado.

A República Federativa do Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de seguros de trabalho em até dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação.

- Resseguros e retrocessão

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Regulação futura permitirá o provimento por instituições privadas. Enquanto isso, é de competência exclusiva do instituto de resseguro da República Federativa do Brasil (IRB - Brasil Resseguros S.A.) aceitar resseguros obrigatórios ou facultativos, no Brasil ou no exterior, assim como redistribuir resseguros que não retém.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Não consolidado.

4) Não consolidado.

A República Federativa do Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de resseguros e retrocessão em menos de dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação.

- Serviços auxiliares - agências e corretores

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Para pessoas jurídicas, incorporação segundo a lei brasileira é requerido.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

- Serviços auxiliares - consultoria, atuariais e de inspeção

1) Nenhuma.

2) Nenhuma.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Nenhuma.

2) Nenhuma.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

B. Atividades bancárias e outros serviços financeiros.

Para os propósitos destes compromissos, instituições financeiras são definidas como bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras. Cada qual pode exercer somente aquelas atividades permitidas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Instrumentos financeiros, tais como títulos e valores mobiliários, futuros e opções, quando registrados para negociação em bolsa, não podem ser negociados em mercado de balcão. Todos os administradores de provedores de serviços financeiros devem ser residentes permanentes no Brasil. Escritórios de representação não podem exercer atividades comerciais.

B.1) Serviços providos por instituições financeiras
- Recebimento dos seguintes fundos do público:
i) depósitos à vista;
ii) depósitos a prazo;
iii) depósitos de poupança destinados a financiamento habitacional.
- Empréstimos de todos os tipos, incluindo:
i) créditos ao consumidor;
ii) crédito  hipotecário;
iii) financiamento de transações comerciais.
- Arrendamento mercantil financeiro
- Serviços de pagamento e de transferência de dinheiro, exclusive cartões de crédito e de débito.
- Garantias e compromissos.
- Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de balcão, de:
i) instrumentos do mercado monetário;
ii) câmbio;
iii) futuros, opções e " swaps " referenciados em ouro e em índices de preços;
iv) instrumentos referenciados em taxas de câmbio e de juros, incluindo " swaps ";
v) títulos e valores mobiliários transferíveis;
vi) outros instrumentos negociáveis e ativos financeiros, incluindo ouro.
-Participação em ofertas públicas de títulos e valores mobiliários, incluindo " underwriting " e colocação, como agente, e provisão de serviços relacionados a estas ofertas.
- Intermediação de recursos monetários.
-Administração de ativos, administraçãode investimentos coletivos e serviços de custódia e depósito.
-Serviços de liquidação e compensação de títulos e valores mobiliários e derivativos.
-Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) O estabelecimento de novas agências e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, assim como o aumento da participação de pessoas estrangeiras no capital de instituições financeiras incorporadas segundo a lei brasileira, são somente permitidos quando sujeitos à autorização caso-a-caso pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Presidencial. Condições específicas podem ser requeridas aos investidores interessados. Pessoas estrangeiras podem participar do programa de privatização de instituições financeiras do setor público e em cada caso a presença comercial será concedida, também por meio de Decreto Presidencial. Em outras situações, a presença comercial não é permitida.

Para os bancos estabelecidos na República Federativa do Brasil antes de 5 de outubro de 1988, o número agregado de agências é limitado ao existente naquela data. Para aqueles bancos autorizados a operar na República Federativa do Brasil depois daquela data, o número de agências está sujeito às condições determinadas, em cada caso, à época em que a autorização é concedida.

Instituições financeiras, a menos que de outra forma especificado, serão constituídas na forma de sociedade anônima quando incorporadas segundo a lei brasileira.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal

Para os serviços de cartão de crédito e " factoring ", tratamento nacional será concedido para presença comercial, se estes serviços forem definidos como serviços financeiros em legislação futura adotada pelo Congresso Nacional.


B.2) Serviços providos por instituições não-financeiras

i) Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de balcão regulamentado, de valores mobiliários e derivativos.

ii)  Serviços de compensação e liquidaçãode valores mobiliários e derivativos.

iii)Oferta pública de valores mobiliários em mercado de balcão regulamentado.

(Os valores mobiliários e derivativos definidos nos três sub-setores listados acima são os seguintes:

-ações, debêntures e partes beneficiárias, os cupões destes títulos e os bônus de subscrição;

-certificados de depósitos de valores mobiliários;

-índicesrepresentativos de carteira de ações;

- opções de valores mobiliários, contratos a termo e a futuro;

- nota promissória emitida por sociedade por ações destinada à oferta pública, exceto de instituições financeiras, de sociedades corretoras e distribuidoras e de companhias de " leasing ";

- direitos de subscrição de valores mobiliários;

- recibos de subscrição de valores mobiliários;

- certificados de depósitos de ações;

- quotas dos fundos de investimento imobiliário;

- opções não padronizadas (" warrants ");

- certificados de investimento em obras audiovisuais.)

iv) Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.

v) Administração de carteira de fundos de investimento sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma, exceto que:

- pessoas jurídicas devem ser incorporadas segundo a lei brasileira;

- somente pessoas jurídicas podem prover os serviços listados nos itens ii e iii;

- serviços de liquidação e compensação devem ser providos por sociedades anônimas.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

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Conteudo atualizado em 24/06/2022