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Art. 2º do Decreto nº 9.725/2019




Decretos - Decreto nº 9.725, de 12. 3.2019 - Decreto nº 9.725, de 12. 3.2019




Artigo 2



Art. 2º  Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III , dos quantitativos das seguintes gratificações:

I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:

a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ;

b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE , de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;       (Revogado pelo Decreto nº 11,760, de 2023)

c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e

d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;

II - a partir de 30 de abril de 2019:

a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006;    (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)

b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;

c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; e    (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)

d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009 ; e    (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)

III - a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.


Conteudo atualizado em 30/06/2024