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Artigo 1
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I . (Redação dada pelo Decreto nº 10.119, de 2019)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII ; e
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII; (Redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 2019)
III - às despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 .
Anexo III à Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 2019)







