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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 13.707, de 2018 , esta, em particular, quanto aos art. 118 e art. 143, caput e § 1º.