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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 03/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para atingir os objetivos de que trata o parágrafo único do art. 4º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre terá as seguintes atribuições:
I - monitorar os procedimentos adotados para solução das demandas da população atingida;
II - acompanhar medidas de recuperação e de reconstrução;
III - coordenar e monitorar a ação dos órgãos e das entidades públicas federais e propor ações a serem realizadas por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais;
IV - propor estudos ou medidas de aperfeiçoamento legislativo; e
V - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .
Conteudo atualizado em 03/06/2024








