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Art. 46 do Decreto nº 9.683/2019




Decretos - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019 - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019




Artigo 46



Art. 46.  À Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:

Art. 46.  À Corregedoria do Serviço Exterior compete:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;

II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;

III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e às condutas dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente;

IV - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular;              (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

V - desenvolver atividades relativas à:              (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

a) inspeção administrativa; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.              (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único.  A Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.

Parágrafo único.  A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 03/05/2023