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Artigo 46
Art. 46. À Corregedoria do Serviço Exterior compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e às condutas dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente;
IV - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular; (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
V - desenvolver atividades relativas à: (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
a) inspeção administrativa; e (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. A Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)








