MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 59 do Decreto nº 9.683/2019




Decretos - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019 - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019




Artigo 59



Art. 59.  Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:

I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, planejamento estratégico e governança do Ministério;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.


Conteudo atualizado em 03/05/2023