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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019 - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019




Artigo 68



Art. 68.  São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Secretários das Relações Exteriores;

II - Chefe do Gabinete;

III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ;

V - Diretor-Geral do Rio Branco;

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

VII - Secretário de Controle Interno.

VII - Secretário de Controle Interno; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.          (Incluído pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.


Conteudo atualizado em 03/05/2023