- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 68
I - Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ;
V - Diretor-Geral do Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
VII - Secretário de Controle Interno.
VII - Secretário de Controle Interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.