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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 03/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete;
VI - Diretor de Departamento;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Rio Branco; e
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.








