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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 03/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
V - Chefe da Assessoria de Relações Federativas com o Congresso Nacional.
V - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.598, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.