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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 03/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;
II - Subchefe de Assessoria;
III - Coordenador;
IV - Assistente; e
V - Chefe de Setor.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.








