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Art. 16 do Decreto nº 9.681/2019




Decretos - Decreto nº 9.681, de 3 .1.2019 - Decreto nº 9.681, de 3 .1.2019




Artigo 16



Art. 16.  À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social no Poder Executivo federal;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

VI - promover e monitorar o cumprimento do disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012 , em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União; e

VII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.


Conteudo atualizado em 19/05/2023