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Artigo 17
I - promover a articulação com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;
II - e xecutar o disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;
III - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;
V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto nº 7.724, de 2012;
VI - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal; e
VII - Promover a valorização do comportamento ético e do exercício da cidadania, junto a crianças e jovens.







