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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 19/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. À Diretoria de Promoção da Integridade compete:
I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;
II - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade do Poder Executivo federal; e
III - acompanhar, apoiar e monitorar a implementação dos programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos dos art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União.








