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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 21
I - realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;
II - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;
IV - fazer a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;
V - realizar análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;
VI - acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados;
VII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos celebrados, bem como notificar os órgãos e unidades competentes para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
VIII - propor às autoridades competentes a resilição de acordos de leniência em casos de descumprimento de cláusulas estabelecidas; e
IX - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência.








