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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 22
I - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;
II - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações de controle de natureza investigativa no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais;
III - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais; e
IV - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e órgãos parceiros.
Art. 22. À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
II - subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e à busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito; (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XII - monitorar continuamente os gastos públicos por meio de técnicas e de ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)
XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas da Controladoria-Geral da União com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, de monitoramento dos gastos e de investigação. (Incluído pelo Decreto nº 9.694, de 2019)








