- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 20 de fevereiro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:
I - centralizar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
III - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento prioritariamente no âmbito do Poder Executivo, em especial nas áreas de:
b) educação fiscal e fazendária;
d) gestão de políticas públicas;
IV - apoiar, promover e realizar ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei n. º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;
V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
VI - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;
VII - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;
VIII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto em regulamento;
IX - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;
X - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos de regulamento; e
XI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973 .
§ 1º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.
§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004 , cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2 º A Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3 º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:
b) Diretoria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências;
a) Diretoria de Educação Continuada; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
b) Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos;
b) Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação; e
d) Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento; e
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4 º A Enap será dirigida por um Presidente, auxiliado por seis Diretores.
§ 1 º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2 º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3 º do art. 12 da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Art. 5 º Ao Gabinete compete assistir o Presidente da Enap:
I - no preparo e no despacho do expediente;
II - nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e
III - na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
Art. 6º À Diretoria Executiva compete assistir o Presidente na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.
Art. 6º À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de :
III - organização e modernização administrativa;
IV- logística de eventos e de secretaria escolar;
V - acervo documental; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
VI - tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.
VI - tecnologia da informação; e (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
VII - planejamento, orçamento e contabilidade. (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;
II - lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
III - desenvolvimento de cursos, presencias e à distância;
IV - projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e
V - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS e equivalentes. (Revogado pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
Art. 10. À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)
IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)







