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Art. 12 do Decreto nº 9.680/2019




Decretos - Decreto nº 9.680, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.680, de 2 .1.2019




Artigo 12



Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor em 20 de fevereiro de 2019.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2018)

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1 º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:

I -  centralizar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

II - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

III - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento prioritariamente no âmbito do Poder Executivo, em especial nas áreas de:

a) administração pública;

b) educação fiscal e fazendária;

c) serviços públicos; e

d) gestão de políticas públicas;

IV - apoiar, promover e realizar ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei n. º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;

V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

VI - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;

VII - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;

VIII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto em regulamento;

IX - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;

X - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos de regulamento; e

XI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973 .

§ 1º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.

§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004 , cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Art. 2 º A Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3 º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:

a) Gabinete; e

b) Diretoria Executiva;

b) Diretoria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Interna;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências;

a) Diretoria de Educação Continuada; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

b) Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos;

b) Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação; e

d) Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4 º A Enap será dirigida por um Presidente, auxiliado por seis Diretores.

§ 1 º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2 º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3 º do art. 12 da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública

Art. 5 º Ao Gabinete compete assistir o Presidente da Enap:

I - no preparo e no despacho do expediente;

II - nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e

III - na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.

Art. 6º À Diretoria Executiva compete assistir o Presidente na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.

Art. 6º À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º  À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de :

I - gestão de pessoas;

II - serviços gerais;

III - organização e modernização administrativa;

IV- logística de eventos e de secretaria escolar;

V - acervo documental; e

V - acervo documental; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

VI -  tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.

VI - tecnologia da informação; e (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

VII - planejamento, orçamento e contabilidade. (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.  À Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

I -  desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;

II -  lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;

III -   desenvolvimento de cursos, presencias e à distância;

IV -  projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e

V -  certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS e equivalentes. (Revogado pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Art. 10. À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap. (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Art. 11.  À Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:

I - aperfeiçoamento de carreiras, inclusive às destinadas à obtenção de requisitos para promoção; e

II -  capacitação de ocupantes de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS de níveis 4 ou superiores e de cargos de natureza especial.

Art. 11. À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção; (Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

III - capacitação de altos executivos; e (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes. (Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019) (Vigência)

Art. 12.  À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação lato e stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa nas áreas de atuação da Enap.


Conteudo atualizado em 26/08/2021