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Artigo 2
I - do extinto Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) sete DAS 101.6;
b) quarenta e cinco DAS 101.5;
c) cento e vinte e dois DAS 101.4;
d) duzentos e quatro DAS 101.3;
e) duzentos e oitenta e dois DAS 101.2;
f) cento e um DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5
h) dezesseis DAS 102.4;
i) doze DAS 102.3;
j) vinte DAS 102.2;
k) sessenta e oito DAS 102.1;
l) vinte e sete FCPE 101.4;
m) cento e dezoito FCPE 101.3;
n) seiscentas FCPE 101.2;
o) oitocentos e cinquenta e uma FCPE 101.1;
p) doze FCPE 102.2;
q) vinte e quatro FCPE 102.1;
r) duas mil, trezentos e trinta e duas FG-1;
s) seicentas e vinte FG-2; e
t) oitocentas e quinze FG-3;
II - do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dez DAS 101.6;
b) cinquenta e nove DAS 101.5;
c) noventa e seis DAS 101.4
d) setenta e nove DAS 101.3;
e) cento e seis DAS 101.2;
f) cinquenta DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5;
h) vinte e sete DAS 102.4;
i) vinte e dois DAS 102.3;
j) quarenta DAS 102.2;
k) quarenta e três DAS 102.1;
l) noventa e oito FCPE 101.4;
m) cento e vinte e duas FCPE 101.3;
n) cento e trinta e nove FCPE 101.2;
o) dezessete FCPE 101.1;
p) seis FCPE 102.4;
q) quatorze FCPE 102.3;
r) sessenta FCPE 102.2;
s) cinco FCPE 102.1;
t) cento e sessenta e nove FG-1;
u) noventa e sete FG-2; e
v) vinte e cinco FG-3;
III - do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e dois DAS 101.5;
c) vinte DAS 101.4
d) treze DAS 101.3;
e) dezessete DAS 101.2;
f) sete DAS 101.1;
g) sete DAS 102.5
h) oito DAS 102.4;
i) sete DAS 102.3;
j) treze DAS 102.2;
k) dezessete DAS 102.1;
l) quarenta FCPE 101.4;
m) trinta e uma FCPE 101.3;
n) trinta e uma FCPE 101.2;
o) vinte e uma FCPE 101.1;
p) uma FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) cinco FCPE 102.2;
s) três FCPE 102.1;
t) quarenta e três FG-1;
u) vinte e sete FG-2; e
v) dezoito FG-3;
IV - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) três DAS 101.6;
b) treze DAS 101.5;
c) quarenta e dois DAS 101.4
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) vinte e três DAS 101.2;
f) dezesseis DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5
h) treze DAS 102.4;
i) vinte e quatro DAS 102.3;
j) vinte e sete DAS 102.2;
k) doze DAS 102.1;
l) onze FCPE 101.4;
m) trinta e uma FCPE 101.3;
n) cinquenta e cinco FCPE 101.2;
o) setenta e sete FCPE 101.1;
p) duas FCPE 102.4;
q) seis FCPE 102.3;
r) nove FCPE 102.2;
s) cinco FCPE 102.1;
t) quatrocentos e onze FG-1;
u) um mil, cento e dezesseis FG-2; e
v) duzentas e sessenta e uma FG-3;
V - do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) trinta DAS 101.1;
f) um DAS 102.3;
g) quatro FCPE 101.2;
h) cinco FCPE 101.1;
i) uma FCPE 102.1;
j) trinta FG-1; e
k) seis FG-3.
VI - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
b) cento e quarenta e seis DAS 101.5;
c) duzentos e noventa DAS 101.4;
d) trezentos e trinta e três DAS 101.3;
e) duzentos e quarenta e três DAS 101.2;
e) trezentos e um DAS 101.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
f) cento e quinze DAS 101.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
h) cinquenta e oito DAS 102.4;
j) cento e setenta e um DAS 102.2;
j) cento e treze DAS 102.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
k) setenta e cinco DAS 102.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
l) cento e trinta e oito FCPE 101.4;
l) cento e trinta e nove FCPE 101.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
m) duzentas e cinquenta e três FCPE 101.3;
n) seiscentas e setenta e seis FCPE 101.2;
o) oitocentas e vinte e seis FCPE 101.1;
p) seis FCPE 102.4;
p) cinco FCPE 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
s) cinquenta e duas FCPE 102.1;
t) mil novecentas e oitenta FG-1;
t) duas mil, quinhentas e sete FG-1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
u) mil trezentas e onze FG-2; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
v) quinhentas e vinte e quatro FG-3.
v) setecentas e setenta e quatro FG-3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
Art. 2º-A Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo V, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG: (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
I - quinhentas e vinte e sete FG-1; (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
II - duzentas FG-2; e (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
III - duzentas e cinquenta FG-3. (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)








