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Art. 11 do Decreto nº 9.678/2019




Decretos - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019




Artigo 11



Art. 11.  À Secretaria Especial para o Senado Federal compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Senado Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Senado Federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.

III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 11-A.  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República em suas principais áreas de atuação;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - organizar e manter o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais.          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 26/04/2024