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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 14
I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Presidente da República;
II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020) Vigência
III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020) Vigência
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
VI - fazer avaliação ex post dos empreendimentos concluídos no âmbito do PPI, em coordenação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020) Vigência
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020) (Vigência)
VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020) Vigência
VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020) Vigência
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020) Vigência








