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Art. 15 do Decreto nº 9.678/2019




Decretos - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019




Artigo 15



Art. 15.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.

Art. 15-A.  À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias que demandem considerações de ordem orçamentária e financeira, em especial sua participação no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, de interlocução e de articulação governamental;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - realizar a articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para apoiar o processo decisório da Casa Civil da Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação;               (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - articular-se, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Governo federal para conferir a necessária priorização orçamentária e financeira aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IV - acompanhar, junto aos Ministérios, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na formulação de projetos e políticas públicas consideradas estratégicas; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - monitorar, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a execução orçamentária e financeira dos projetos considerados prioritários e estratégicos pelo Governo federal e promover a articulação e o acompanhamento institucional;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - acompanhar e avaliar a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

VI - acompanhar e propor ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência e ouvido o Ministério da Economia, normas reguladoras e disciplinadoras de questões orçamentárias e financeiras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Comitê Interministerial de Governança;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VIII - coordenar e articular a participação da Casa Civil da Presidência da República nos grupos de trabalho criados no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)                (Revogado pelo Decreto nº 10.400, de 2020)

IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas;          (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas, em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Subchefia de Articulação e Monitoramento;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.400, de 2020)

X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais.          (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 15-B.  À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - coordenar, no âmbito do Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE, o processo de entrada do País como membro pleno da instituição;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - elaborar o posicionamento da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

III - coordenar a atuação da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IV - atuar como ponto focal junto ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao setor privado e à academia nas temáticas que digam respeito à estratégia de governo relativa ao processo de acessão à OCDE;         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

V - elaborar informes estratégicos para os representantes governamentais que integram o Conselho Brasil - OCDE e o Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;          (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VI - acompanhar a efetividade e produzir relatórios sobre as políticas dos principais temas da OCDE; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VII - coordenar o processo de avaliação da compatibilidade do arcabouço normativo da OCDE com a legislação e as políticas públicas nacionais, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor para a Preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.         (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

Art. 15-C.  À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)   (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)  (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XVI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-D.  Ao Gabinete da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - assistir o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos no preparo e no despacho de seu expediente;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)(Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - coordenar o diálogo com agentes de mercado e com a sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - acompanhar e subsidiar a participação do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos em sua agenda internacional e apoiar, em coordenação com as esferas competentes do Governo federal, a realização de iniciativas de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para promover, no País e no exterior, as oportunidades de investimento que a República Federativa do Brasil oferece no setor de infraestrutura; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-E.  À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;               (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-F.  À Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-G.  À Secretaria de Transportes, compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)Vigência

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;    (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-H.  À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como Secretaria-Executiva do CFEP;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;    (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-I.  À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI.              (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

Art. 15-J.  À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:    (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)     Vigência

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

Art. 15-K.  À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

I - realizar articulações com organizações públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, para apoio a ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)

II - elaborar e implementar ações estratégicas de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, a fim de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

III - acompanhar e propor melhorias de políticas públicas voltadas ao público vulnerável, prioritariamente às pessoas com deficiência, em articulação com os órgãos competentes; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

IV - elaborar e assessorar a implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.             (Incluído pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/04/2024