- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 16
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF ou outro sistema que venha a substituí-lo; (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados: (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019) (Vigência)








