MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto nº 9.678/2019




Decretos - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019




Artigo 22



Art. 22.  Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Executivos Adjuntos, aos Subchefes Adjuntos, ao Secretário Executivo Adjunto, ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Parágrafo único.  Ao Secretário Executivo Adjunto e aos Subchefes Executivos Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário Executivo ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus impedimentos legais.

Art. 22.  Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Adjuntos, aos Assessores-Chefes das Assessorias Especiais, aos Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Parágrafo único.  Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Secretário Especial Adjunto e aos Subchefes Adjuntos Executivos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo, o Secretário Especial ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/04/2024