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Art. 8º do Decreto nº 9.678/2019




Decretos - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.678, de 2 .1.2019




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo Federal;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

e) na coordenação política do Governo federal; e

f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional, partidos políticos e entidades da sociedade civil; e

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

d) na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

e) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

f) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)               (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.

II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro;

c) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança;

1. Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

2. Diretoria Legislativa; e

2. Diretoria de Gestão da Informação; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

2. Diretoria de Gestão Interna;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

3. Diretoria de Gestão de Informação;          (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

3. Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

4. Diretoria de Gestão da Informação;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

d) Secretaria Especial de Relações Governamentais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

e) Secretaria Especial para o Senado Federal; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

f) Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Ação Governamental:

a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

a) Subchefia de Ação Governamental;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.698, de 2019)

a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública ;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

c) Subchefia para Assuntos Jurídicos: 

c) Secretaria Especial de Relações Governamentais;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

7. Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

8. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

d) Subchefia de Assuntos Parlamentares:

d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

1. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Senado Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

2. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional; e           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

3. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

e) Imprensa Nacional; e

 e) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

 e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.428, de 2020)          (Vigência)

1. Gabinete;           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

2. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios;           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

3. Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração;            (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

4. Secretaria de Transportes;           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

5. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

6. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República; e

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

III - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

Art. 4º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República; e

VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

Art. 5º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ;               (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e 

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de governança da administração pública federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 XIII - acompanhar os processos de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

 XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 5º-A  Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

II - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

III - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

IV - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos do Poder Executivo federal; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 5º-B À Diretoria de Gestão Interna compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

II - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

III - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil;      (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

IV - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação, cessão, requisição e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

V - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República nas atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil, e providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.        (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 6º  À Diretoria de Governança compete: 

I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria dos processos e inovação da gestão na Casa Civil;

II - implementar e coordenar instâncias e estruturas de governança da Casa Civil;

II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República ;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

III - acompanhar a implementação e respostas, pelas Unidades da Casa Civil, das demandas do Tribunal de Contas da União, dos requerimentos de informações do Poder Legislativo e de outros órgãos e zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria Executiva, em articulação com as demais Unidades e o Gabinete;

III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República , das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

IV - elaborar a proposta orçamentária da Casa Civil da Presidência da República, bem como de outros assuntos orçamentários e financeiros, e fazer o acompanhamento de sua execução junto ao órgão competente da Presidência da República;

IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades e o gabinete;

V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - estruturar e gerir o programa de integridade da Casa Civil;

VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República ;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VII - apoiar os órgãos colegiados coordenados ou com a participação da Casa Civil; e

VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República ; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 6º  À Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, às demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - coordenar e articular as manifestações sobre as demandas de órgãos de controle nas questões transversais de políticas públicas que envolvam outros órgãos do Poder Executivo federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III- elaborar as respostas a requerimentos de informação do Congresso Nacional dirigidos à Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - secretariar os colegiados coordenados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou integrados pela Casa Civil da Presidência da República;

VI - acompanhar o funcionamento dos órgãos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - prestar subsídios ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República no que se refere a questões orçamentárias e financeiras da Casa Civil da Presidência da República;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VIII - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IX - apoiar os processos de gestão das estruturas de governança e estratégia da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

X - planejar e orientar as atividades corporativas da área de governança, risco e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XI - identificar, sugerir e acompanhar as ações de inovação, de modernização e de melhoria dos processos da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XII - zelar pela conformidade dos procedimentos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIII - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.          (Incluído pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.372, de 2020)       Vigência

a) na gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo órgão; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;          (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.372, de 2020)        Vigência

Art. 7º  À Diretoria Legislativa compete:           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

I - coordenar e acompanhar o processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, especialmente medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo Federal; e

II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.

III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

Art. 8º  À Diretoria de Gestão da Informação compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com especificação, desenvolvimento, implementação, sustentação e disseminação as soluções de tecnologia da informação e comunicação necessárias para o suporte às ações de competência da Casa Civil; 

II - prover orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções providas pela Diretoria de Gestão da Informação;

III - realizar atividades relacionadas ao planejamento, articulação e gestão de dados e informações para apoiar processos de tomada de decisão;

IV - definir políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;

V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados;

VI - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

VII - assessorar a Casa Civil nos assuntos relativos a Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.

I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação que deem suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

II - prover a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

III - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

IV - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VI - representar os interesses da Casa Civil da Presidência da República como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)

VII - assessorar a Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.372, de 2020)      Vigência

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 2019)         (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/04/2024