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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 23
I - promover estudos, diagnósticos e ações voltados para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;
II - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;
IV - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas sobre inovação;
V - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores e o empreendedorismo de base tecnológica;
VI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;
VII - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação voltadas para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;
VIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação; e
IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.








