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Decretos - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019




Artigo 10



Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Infraestrutura, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.” (NR)

Art. 9º  O Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  .......................................................................................................

I - Ministério da Infraestrutura, que a coordenará;

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§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

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§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.” (NR)

Art. 10.  O Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério da Infraestrutura , com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias.” (NR)

Art. 2º  .......................................................................................................

I - Ministério da Infraestrutura;

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§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

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§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas.” (NR)

Art. 5º  .......................................................................................................

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§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.

§ 3 º  Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.

..........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021