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Decretos - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.676, de 2 .1.2019




Artigo 11



Art. 11.  O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e acompanhar e avaliar a sua aplicação. ” (NR)

Art. 2º  .......................................................................................................

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II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;

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VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura;

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X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;

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XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;

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XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 1º O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro.

§ 3º O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput , observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)

Art. 3º Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

...........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021