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Artigo 18
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, estimulando o desenvolvimento, a concorrência, a sustentabilidade ambiental e a prestação adequada dos serviços;
III - participar das negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;
IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias; e
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.