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Artigo 19
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;
II - propor políticas públicas voltadas para a exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação e execução;
III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;
IV - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o COMAER;
V - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
VI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.







