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Artigo 25
I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas dos setores de trânsito e de transportes rodoviário, ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;
II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que tange aos setores rodoviário e ferroviário, e a política nacional de trânsito;
III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito, e propor prioridades nos programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito que necessitem de posicionamento do Governo Federal perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - assessorar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transportes rodoviário e ferroviário;
VI - propor diretrizes e orientar planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do sistema nacional de trânsito;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, nos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
VIII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerando a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros dos subsistemas de transporte rodoviário e ferroviário;
IX - propor ao Secretário-Executivo:
a) os planos de investimentos no setor de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;
b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário.
X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relativos aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;
XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das competências relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no CONTRAN e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva desse do DENATRAN junto ao Conselho; e
XIII - supervisionar as atividades do Departamento Nacional de Trânsito no exercício de suas competências, particularmente quanto às ações de segurança viária e veicular e de educação para o trânsito.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário e ferroviário;
II - assessorar ao Ministro de Estado nos planos, programas e ações para o desenvolvimento da infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;
III - promover o desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e
IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária e ferroviária delegada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.