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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 31
I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, órgãos e entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos mediante autorização, permissão ou concessão;
II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;
III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações com vistas a garantir estabilidade e segurança jurídica, bem como a ampla e justa competição na celebração das parceiras; e
IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes.








