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Artigo 30
I - formular e avaliar a política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as secretarias do Ministério;
II - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;
III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;
IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;
V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;
VI - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória;
VII - propor planos, programas, ações e atualizações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;
VIII - identificar fontes de recursos, propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;
IX - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades nos programas de investimentos;
X - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias do Ministério relativa as parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;
XI - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério;
XII - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;
XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte, às parcerias público-privadas federais e desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Secretaria;
XIV - subsidiar tecnicamente o Ministério, órgãos e entidades do Governo Federal nas questões internacionais afins e correlatas com a política nacional de transportes, as parcerias público-privadas federais e as desestatizações;
XV - supervisionar a administração e a política de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, o Fundo da Marinha Mercante - FMM e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria; e
XVI - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 ;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, de prestação de serviços de transportes e desestatizações e reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.








