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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 19
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de longo prazo e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética e planejamento energético de longo prazo;
III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético de longo prazo;
V - realizar os diagnósticos estratégicos de recursos energéticos e seus usos;
VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VII - coordenar o planejamento nacional de longo prazo e a Matriz Energética Nacional;
VIII - elaborar os informes sobre prospectivas energéticas;
IX - subsidiar a definição de diretrizes e a coordenação da elaboração e da implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;
X - subsidiar e acompanhar as iniciativas internacionais e de integração energética nas áreas de atribuição da Secretaria;
XI - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a longo prazo;
XII - subsidiar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazo;
XIII - subsidiar e acompanhar as informações energéticas do Balanço Energético Nacional; e
XIV - construir, avaliar, validar e fornecer dados energéticos junto a organizações internacionais.








