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Artigo 20
I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda;
II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
III - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;
IV - participar da formulação da política tarifária e do acompanhamento de sua implementação;
V - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;
VI - gerenciar os programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica e promover a integração setorial no âmbito governamental;
VII - participar na formulação da política do setor elétrico, de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente;
VIII - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;
IX - participar na formulação da política de universalização do acesso à energia elétrica;
X - coordenar a implementação das ações de universalização do acesso à energia elétrica;
XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do CMSE; e
XII - prestar assistência técnica ao CNPE.








