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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 31
I - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos, aos estudos geocientíficos, de maneira a apoiar, promover e monitorar seus resultados;
II - articular os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;
III - promover o planejamento estratégico da identificação dos recursos minerais;
IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;
V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral;
VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;
VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, incluídas as autorizações e as concessões minerais, os registros de licenciamento, as permissões de lavra garimpeira e os registros de extração;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e
IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.








