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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 33
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;
II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais nas atividades de mineração;
III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;
IV - gerar estudos e levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o ordenamento das atividades de mineração nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - propor linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.
Do órgão descentralizado
(Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).
Art. 33-A. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).
II - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo








