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Art. 33 do Decreto nº 9.675/2019




Decretos - Decreto nº 9.675, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.675, de 2 .1.2019




Artigo 33



Art. 33.  Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais nas atividades de mineração;

III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;

IV - gerar estudos e levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - propor linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.

Seção III

Do órgão descentralizado

(Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).

Art. 33-A.  Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro compete:      (Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).

 I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).

II - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação.      (Incluído pelo Decreto nº 10.409, de 2020).

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo


Conteudo atualizado em 23/10/2021