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Artigo 37
I - efetuar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, transferindo recursos financeiros para o pagamento dos benefícios às famílias, para a remuneração do agente operador e para o apoio à gestão descentralizada do Programa;
II - fiscalizar e acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;
III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a fiscalização da execução do contrato.








